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DECRETO-LEI Nº 1.051, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Provê sobre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional. n. 16, de 14.10.1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968,
e considerando os fundamentos da Indicação nº 11, de 11.7.1969, do Conselho Federal de Educação;
e considerando as dúvidas que se apresentam, a respeito da matéria, nas áreas educacionais interessadas,
D E C R E T A M:
Art. 1º Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.
Art. 2º Em caso de aprovação nos exames preliminares de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na Faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Veja mais em: Conselho Federativo de Teologia
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