Imagem DECRETO-LEI Nº 1.051, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Provê sobre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional. n. 16, de 14.10.1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968, e considerando os fundamentos da Indicação nº 11, de 11.7.1969, do Conselho Federal de Educação; e considerando as dúvidas que se apresentam, a respeito da matéria, nas áreas educacionais interessadas, D E C R E T A M: Art. 1º Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa , são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filos
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